terça-feira, 17 de junho de 2008

A dignidade da pessoa humana

Artigo 1o da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”.


A dignidade da pessoa humana é violada sempre que o indivíduo seja rebaixado a objeto, a mero instrumento, tratado como uma coisa, em outras palavras, sempre que a pessoa venha a ser descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos (Düring).


Art. 5° da CF/88:
III – ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante;
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

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